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Sem infraestrutura, buraco causa morte de motociclista em Manaus

Testemunhas relataram à polícia que os carros estavam parando bruscamente devido ao buraco na via pública

Sem infraestrutura, buraco causa morte de motociclista em Manaus

Buraco sem manutenção causa morte de motociclista em Manaus (Foto: Divulgação)

Manaus (AM) – Um motociclista, de 50 anos, morreu na tarde deste sábado (1º), na avenida Torquato Tapajós, no bairro Tarumã, Zona Oeste da capital amazonense. Eduardo Ferreira da Silva caiu na via em razão de buraco com falta de infraestrutura.

À polícia, testemunhas relataram que os veículos estavam parando de forma brusca por causa da cratera em via pública. Um dos veículos, modelo Corolla, tentou desviar do buraco e acabou atingido na traseira pela motocicleta, então, pilotada por Eduardo.

(Foto: Divulgação)

Com o impacto, Eduardo foi arremessado e caiu embaixo de uma carreta que estava na outra faixa da pista. O motociclista teve morte instantânea no asfalto. O trânsito ficou prejudicado com a lentidão.

(Foto: Divulgação)

Uma equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) ainda esteve no local, mas não pôde fazer nada pela vítima. Moradores reclamaram que outros acidentes já ocorreram na via.

“Há meses, esse trecho da via não recebe manutenção da Prefeitura de Manaus. Isso é uma vergonha. O prefeito gastou dinheiro na campanha para reeleição, e nunca mandou equipe para fazer os reparos na via. Se tivesse o serviço adequado, essa morte não seria registrada”, declarou indignado um morador.

O corpo da vítima foi removido para o Instituto Médico Legal (IML). As causas serão investigadas pela Delegacia Especializada em Acidentes de Trânsito (Deat).

O que diz a lei

Todos os danos podem ser exigidos judicialmente da Prefeitura. Com base na Constituição Federal, no Código Civil e no próprio Código de Trânsito Brasileiro, os tribunais brasileiros têm decidido amplamente pelo dever do poder público em indenizar.

O art. 37, § 6º da Constituição Federal diz que:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O Código Civil também discorre sobre o assunto no seu art. 43:

“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

O inciso III, do art. 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que:

“Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”

O Art. 186 do Código Civil de 2002

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, “o caráter antijurídico da conduta e o seu resultado danoso constituem o perfil do ato ilícito”.

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