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Política

Câmaras julgam improcedente revisão criminal de ex-prefeito de Coari

Decisão foi unânime e em consonância com parecer ministerial

Ex-prefeito de Coari, Manoel Adail Amaral Pinheiro. (Foto: Reprodução)

Manaus (AM) – As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improcedente a Revisão Criminal n.º 4003821-24.2021.8.04.0000, ajuizada pelo ex-prefeito de Coari, Manoel Adail Amaral Pinheiro, na sessão desta quarta-feira (8).

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Em consonância com o parecer do Ministério Público, o relator do processo, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, apresentou seu voto após a sustentação oral da defesa e foi acompanhado pelo revisor, desembargador João Simões, e pelos demais membros do colegiado.

O requerente foi condenado em novembro de 2014 pelo Tribunal Pleno na Ação Penal n.º 0001707-64.2013.8.04.0000 à pena de 11 anos e 10 dias por crimes relativos ao favorecimento da prostituição e exploração sexual, previstos nos artigos 227, 228 e 229, juntamente com os artigos 29 e 69 do Código Penal e artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Na sessão, o advogado Fabrício Parente informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu a pena aplicada para 10 anos e 2 meses e pediu a procedência da ação para decretar nulos os atos praticados pelo relator Rafael de Araújo Romano, alegando a suspeição do desembargador aposentado por ter sido este condenado por crime semelhante. A defesa afirmou que o requerente buscava não sua inocência, mas um julgamento justo e que o processo originário fosse enviado ao 1.º Grau, à Comarca de Coari, por ele não mais exercer cargo com prerrogativa de foro.

O relator Abraham Peixoto observou que a revisão criminal exige que o pedido se enquadre em uma das taxativas hipóteses descritas nos três incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP) e que, embora não fosse esta a situação do processo, optou por conhecê-lo e fazer o julgamento definitivo para evitar recursos.

Quanto à suspeição do magistrado, o relator também citou que as hipóteses são taxativamente previstas no artigo 254 do CPP e que não cabe a suspeição quando não estiver nelas enquadrada. E quanto ao argumento de que o relator da ação penal ajuizada contra o requerente cometia delitos de idêntica natureza, observou não haver contemporaneidade entre os dois processos criminais e que, caso a intenção do relator fosse beneficiar-se futuramente, teria proferido a absolvição do réu, mas votou pela sua condenação.

“Outrossim, como o processo crime respondido pelo Requerente teve desfecho desfavorável à sua pretensão, de certo que, argumentando, se fosse o caso de criar a si próprio um precedente favorável, logicamente que o magistrado ora aposentado teria proferido voto absolutório, o que, contudo, não aconteceu, infirmando a tese esposada na exordial”, afirmou o desembargador Abraham Peixoto.

Além disso, o voto na ação penal foi ratificado por todos os outros membros do Tribunal Pleno, então não se trata de decisão singular, mas proferida por órgão colegiado, concluiu o relator da revisão criminal.

*Com informações da assessoria